Home Office | Trabalho realizado em domicílio

Home Office | Trabalho realizado em domicílio

As regras do home office para empregados celetistas (CLT) no Brasil foram significativamente alteradas e regulamentadas, principalmente a partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.442/2022, que inclusive é conhecida como a "Lei do Trabalho Remoto".

Principais Leis Envolvidas:

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Os artigos 75-A a 75-E foram introduzidos pela Reforma Trabalhista e tratam especificamente do teletrabalho (termo legal para home office).
  • Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Adicionou o capítulo sobre teletrabalho à CLT, estabelecendo as bases legais para essa modalidade.
  • Lei nº 14.442/2022 (Lei do Trabalho Remoto): Trouxe novas disposições e atualizações sobre o teletrabalho, revogando a Medida Provisória nº 1.108/2022.

Principais Regras do Home Office (Teletrabalho) para Empregados CLT:

  1. Definição: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (Art. 75-B da CLT).  

    • O comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho (Art. 75-B, §1º).  
  2. Contrato de Trabalho: A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades a serem realizadas pelo empregado (Art. 75-C da CLT).  

  3. Alteração do Regime:

    • A alteração do regime presencial para o teletrabalho requer mútuo acordo entre empregador e empregado, com aditivo contratual.
    • A alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, garantido um prazo de transição mínimo de 15 dias, com o correspondente registro em aditivo contratual (Art. 75-C, §2º da CLT).
  4. Equipamentos e Infraestrutura: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (Art. 75-D da CLT).  

    • A lei não obriga o empregador a fornecer os equipamentos, mas se o fizer, ou se houver reembolso de despesas, isso deve estar estipulado em contrato.
  5. Saúde e Segurança do Trabalho: O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas (Art. 75-E da CLT).  

  6. Controle de Jornada:

    • Regra Geral: Empregados em regime de teletrabalho geralmente são excluídos do regime de controle de jornada, conforme o inciso III do artigo 62 da CLT. Isso significa que, em princípio, não têm direito a horas extras.
    • Exceção (Trabalho por Jornada): A Lei nº 14.442/2022 introduziu a possibilidade de o empregado em teletrabalho prestar serviços por jornada e ter o controle de horário, mediante acordo individual ou coletivo (Art. 75-B, §2º). Nesses casos, as regras de jornada de trabalho (limites diários e semanais, intervalos, horas extras) se aplicam normalmente.
    • Para estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, mesmo em teletrabalho, quando a modalidade for por jornada (Art. 74, §2º da CLT, com as alterações da Lei nº 14.442/2022).
  7. Trabalho por Produção ou Tarefa: A Lei nº 14.442/2022 formalizou a possibilidade de o teletrabalho ser realizado por produção ou tarefa, sem controle de jornada. Nesses casos, o foco é a entrega dos resultados acordados.

  8. Prioridade para Teletrabalho: Empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial para o trabalho remoto (Art. 75-B, §6º da CLT).

  9. Equiparação de Direitos: Os empregados em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos trabalhistas dos empregados que trabalham presencialmente, como férias, 13º salário, FGTS, etc. A distinção principal reside nas regras de jornada, quando aplicável.

  10. Auxílio Home Office: A Lei nº 14.442/2022 também abordou a questão do auxílio para despesas com o trabalho remoto (como internet, energia elétrica). A legislação permite que empregador e empregado negociem em contrato quem arcará com essas despesas ou como haverá o reembolso. Não há uma obrigatoriedade legal de pagamento de um "auxílio home office" genérico, mas o contrato deve prever a questão dos custos relacionados ao trabalho remoto (Art. 75-D da CLT).

É fundamental que o contrato de trabalho em regime de teletrabalho seja claro e detalhado, especificando as condições da prestação dos serviços, a responsabilidade sobre equipamentos e custos, e, se aplicável, a forma de controle de jornada.

Para mais informações e acesso às leis:

É sempre recomendável consultar um profissional do direito para obter orientação específica sobre a aplicação dessas leis em cada caso concreto.


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