A jornada de trabalho é a duração diária das atividades do emprego. Pode se dizer que é o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando ou aguardando ordens, não podendo dispor do seu tempo em proveito próprio. Ela não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988).
Regra geral
A legislação estabelece que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite mais benéfico (artigo 58, caput, da CLT).
Entretanto, poderá haver um acréscimo de 2 horas à jornada diária de trabalho, a título de compensação, ou de horas extras (artigo 59, caput, § 1º e 2º, da CLT).
E, entre duas jornadas de trabalho haverá Jornada de trabalho 12 x 36 um período mínimo de 11 horas, consecutivas, para descanso (artigo 66, da CLT) e, também, um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, bem como nos feriados (artigos 67 e 70, da CLT).
Jornada de trabalho 12 x 36
Por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a jornada de trabalho 12 x 36 passa a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecendo horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (artigo 59-A, da CLT).
Se antes era necessário lei ou negociação coletiva, com a reforma trabalhista, é possível estabelecer a jornada de trabalho de 12 x 36, também por acordo individual, desde que escrito. Além disso, a remuneração mensal pactuada para este tipo de jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT (artigo 59-A, § único, da CLT).
Antes da Reforma Trabalhista o Ministério Público já orientava sua fiscalização, por meio do Precedente Administrativo nº 81, aprovado pelo Ato Declaratório SIT nº 10/2009, que, não obstante a limitação do artigo 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação de 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador, tais como: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência-trabalho-residência e, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas.
E o Supremo Tribunal do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 444, já entendia no sentido que é válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 x 36 horas, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados.
A Medida Provisória nº 808/2017 dando nova redação ao artigo 59-A da CLT havia retirado a faculdade de firmar acordo individual escrito. Como o prazo de vigência da Medida Provisória foi encerrado no dia 23/04/2018, é retomada a faculdade de fi rmar acordo individual escrito. No entanto, existe quem entenda que tal faculdade é inconstitucional.
Por fim, a publicação da Lei nº 13.467/2017 teve como objetivo maior trazer segurança jurídica às relações de trabalho, consolidando a faculdade de pactuar a jornada de trabalho 12 x 36, por meio de acordo individual escrito, coletivo ou por convenção coletiva de trabalho.
Edição: junho | 2018